CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 232
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Promoção de migração ilegal
Artigo 232-A
Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

I - o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 232 do Código Penal: Fraude em Leilão e Similares

O artigo 232 do Código Penal brasileiro tipifica um crime específico que visa proteger a lisura e a confiança em procedimentos de venda pública, como leilões, pregões e outras modalidades de alienação pública. Em termos simples, este artigo pune a conduta de quem, por meio de fraude, tenta obter vantagem indevida em tais procedimentos.

O que significa "fraude" neste contexto?

A fraude, conforme entendida pelo artigo 232, abrange diversas ações que distorcem a livre concorrência e a igualdade de oportunidades entre os interessados. Podemos citar exemplos como:

  • Combinar preços: Participantes que acordam previamente um valor mínimo para arrematar um bem, prejudicando quem estaria disposto a pagar mais.
  • Impedir a participação de outros: Utilizar meios ardilosos para desestimular ou excluir outros interessados de oferecer lances.
  • Apresentar informações falsas: Fornecer dados incorretos sobre o bem a ser vendido ou sobre a própria condição de participação.
  • Usar documentos falsos: Apresentar documentos que não correspondem à realidade para se habilitar ou para influenciar o resultado.
  • Qualquer outro artifício que induza a erro: Qualquer ação engenhosa que leve os demais participantes, o leiloeiro ou o órgão responsável a tomar uma decisão com base em uma falsa percepção da realidade.

Qual o objetivo do crime?

O objetivo do agente ao cometer essa fraude é, invariavelmente, obter um benefício ilícito. Esse benefício pode se manifestar de diversas formas:

  • Arrematar o bem por um valor inferior ao seu real valor de mercado: Se o bem fosse vendido em um leilão livre e justo, o preço poderia ser maior.
  • Garantir o arremate para um determinado indivíduo ou grupo: Facilitar que alguém específico adquira o bem, mesmo que não seja o maior lance.
  • Evitar a concorrência desleal: Tornar o processo mais "controlado" para os envolvidos na fraude.

Quem pode ser punido?

A lei penaliza quem tenta fraudar o procedimento. Isso significa que mesmo que a fraude não se concretize completamente e o resultado desejado pelo agente não seja alcançado, a conduta já é passível de punição.

Qual a pena?

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. É importante notar que a pena de detenção é menos grave que a de reclusão, mas ainda assim representa uma sanção penal significativa.

Em resumo:

O artigo 232 do Código Penal é um mecanismo de defesa contra comportamentos desonestos em vendas públicas. Ele garante que leilões e similares ocorram de forma transparente, justa e competitiva, protegendo tanto os vendedores quanto os compradores de boa-fé. Cometer fraude nesses procedimentos pode resultar em consequências legais sérias, incluindo a privação de liberdade.